Presidência da República | Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE
MARÇO DE 1972.
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º São aprovadas as normas
do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente
Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital
da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas
do Brasil.
Art . 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1972, republicado em 16.03.72 e retificado
em 16.03.72.
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Precedência
Art . 1º O Presidente da
República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo único. Os antigos
Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal,
desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência
será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art . 2º Não comparecendo o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a
que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos
Vice-Presidente da República, passarão logo após os antigos Chefes de Estado,
com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art . 3º Os Ministros de Estado
presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art . 4º A precedência entre os
Ministros de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico
de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha;
Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e
Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica; Saúde, Indústria e
Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e
Comunicações.
§ 1º Quando estiverem presentes
personalidades estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá
precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com relação ao
Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores,
que terá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maior da Armada e do Exército.
O disposto no presente parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição
ocorrer a cerimônia.
§ 2º Tem honras, prerrogativas e
direitos de Ministro de Estado o Chefe de Gabinete Militar da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência, o Chefe do Serviço
Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa
ordem, passarão após os Ministros de Estado.
§ 3º O Consultor-Geral da
República tem para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento
devido aos Ministros de Estado.
§ 4º Os antigos Ministros de
Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefes do
Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de
Informações e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as
funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares em exercício, desde
que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua precedência
determinada pela função que estiverem exercendo.
§ 5º A precedência entre os
diferentes postos e cargos da mesmas categoria corresponde à ordem de
precedência histórica dos Ministérios.
Art . 5º Nas missões
diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro
que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis
e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for o
substituto do Chefe da Missão. Parágrafo
único. A precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial
militar.
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art . 6º Nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, o Governador presidirá às solenidades a que
comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as
cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de
honra.
Art . 7º No respectivo Estado, o
Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as
autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação
não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e
do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República, que passarão
logo após o Governador.
Art . 8º A precedência entre os
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada
pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de
Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato
Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do
Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre,
Mato Grosso do Sul (Incluído pelo
Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios:
Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art . 9º A precedência entre
membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é
determinada pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e,
dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.
Art . 10. Nos Municípios, o
Prefeito presidirá as solenidades municipais.
Art . 11. Em igualdade de
categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal, será a seguinte:
1º Os estrangeiros;
2º As autoridades e os
funcionários da União.
3º As autoridades e os
funcionários estaduais e municipais.
Art . 12 Quando o funcionário da
carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer função administrativa civil
ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.
Art . 13. Os inativos passarão
logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o
disposto no parágrafo 4º do artigo 4º.
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Art . 14. Os Cardeais da Igreja
Católica, como possíveis sucessores do Papa, tem situação correspondente à dos
Príncipes herdeiros.
Art . 15. Para colocação de
personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do
Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou
funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia
eclesiástica.
Parágrafo único. O chefe do
Cerimonial poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo
Diplomático e personalidades estrangeiras.
Casos Omissos
Art . 16. Nos casos omissos, o
Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza
protocolar bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que
não constem da Ordem Geral de Precedência.
Da Representação
Art . 17. Em jantares e almoços,
nenhum convidado poderá fazer-se representar.
Art . 18. Quando o Presidente da
República se fizer representar em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete
a seu representante é à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º Do mesmo modo, os
representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos
referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes..
§ 2º Nenhum convidado poderá
fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.
Dos Desfiles
Art . 19. Por ocasião dos
desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a seu lado os
Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que desfilam.
Do Hino Nacional
Art . 20. A execução do Hino
Nacional sé terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o
lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos
especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias
em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em
virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
Do Pavilhão Presidencial
Art. 21. O Pavilhão Presidencial será hasteado,
observado o disposto no art. 27, caput
e § 1o: (Redação dada pelo Decreto
nº 7.419, de 2010)
I - na sede do Governo e no local
em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito
Federal; e (Redação dada pelo Decreto
nº 7.419, de 2010)
II - nos órgãos, autarquias e
fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da
República a eles comparecer. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.419, de 2010)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão
do Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.419, de 2010)
Da Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional
pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos
brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art . 23. A Bandeira Nacional
pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou
adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte
escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer
lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro,
conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo
horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
III - Reproduzida sobre paredes,
tetos, vidraças veículos e aeronaves;
IV - Compondo com outras
bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas,
desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes até
a ocasião do sepultamento.
Art . 24. A Bandeira Nacional
estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três
Poderes de Brasília,no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a
guarda do povo brasileiro.
§ 1º. A substituição dessa
Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º Domingo de cada mês,
devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
§ 2º. Na base do mastro especial
estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro,
nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira Sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 25. Hasteia-se diariamente
a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da
República;
II - Nos edifícios sede dos
Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso
Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal,
nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios sede dos
poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
VI - Nas prefeituras e Câmaras
Municipais;
VII - Nas repartições federais,
estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas missões Diplomáticas,
Delegação junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de
carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha
Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de navegaçã, polícia naval e
praxes internacionais.
Art . 26. Hasteia-se
obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional em
todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas
públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira
Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art . 27 A Bandeira Nacional pode
ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o
hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia
da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira
deve estar devidamente iluminada.
Art . 28. Quando várias bandeiras
são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a
atingir o tope e a última a dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a
Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou
arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único Quando conduzida
em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira
Nacional em funeral nas seguintes situações:
I - Em todo o País quando o
Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos
poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado
pelos respectivos presidentes, por motivos de falecimento de um de seus
membros;
III - No Supremo Tribunal
Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos
Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos
Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios por motivo do
falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial para
autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões
Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art . 31. A Bandeira Nacional em
todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra,
compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do
centro e à direita deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes,
em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunais,
púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se
direita de um dispositivo de bandeira as direita de uma pessoa colocada junto a
ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que
observa o dispositivo.
Art . 32. A Bandeira Nacional,
quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art . 33. Nas repartições
públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro
colocada no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor
que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 34 Quando distendida e sem
mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e
estrela isolada em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por pessoas
sentadas em suas imediações.
Art . 35. A Bandeira Nacional
nunca se abate em continência.
Das Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades
especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos
Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de
suas funções no exterior.
Parágrafo único. O Governo pode
determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras
autoridades.
CAPíTULO II
Da Posse do Presidente da República
Art . 37. O Presidente da
República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe
do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do
Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso
constitucional.
Art . 38. Compete ao Congresso
Nacional organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional. O
Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a
cerimônia bem como sobre a participação na mesma das Missões Especiais e do
Corpo Diplomático.
Art . 39. Prestado o compromisso,
o Presidente da República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do
Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.
Art . 40. O Presidente da
República será recebido, à porta principal do Palácio do Planalto, pelo
Presidente cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes do antigo
Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço Nacional de
Informações e Estado-Maior das Forças Armadas.
Estarão, igualmente, presentes os
componentes do futuro Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço Nacional
de informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 41. Após os cumprimentos,
ambos os Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos
Vices-Presidentes Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se
encaminharão par ao Gabinete Presidencial e dali para o local onde o Presidente
da República receberá de seu antecessor a Faixa Presidencial. Em seguida o
Presidente da República conduzirá o ex-presidente até a porta principal do
Palácio do Planalto.
Art . 42. Feitas as despedidas, o
ex-Presidente será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo
Chefe do Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do
Presidente da República empossado.
Art . 43. Caberá ao Chefe do
Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros
dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço
Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 44. Os decretos de nomeação
dos novos Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do
Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
serão assinados no Salão de Despachos.
§ 1º O primeiro decreto a ser
assinado será o de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá
referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do
Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do
Cerimonial da Presidência da República organizar a cerimônia acima referida.
Dos Cumprimentos
Art . 45. No mesmo dia, o
Presidente da República receberá, em audiência solene, as Missões Especiais
estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse.
Art . 46. Logo após, o Presidente
receberá os cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim
se hajam previamente inscrito.
Da Recepção
Art . 47. À noite, o Presidente
da República recepcionará, no Palácio do Itamarati, as Missões Especiais
estrangeiras e altas autoridades da República.
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art . 48. O Presidente da
República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os
quais o Brasil mantém relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão
preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério da Justiça
comunicará a posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às
Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no
exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Do Traje
Art . 49. O traje das cerimônias
de posse será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao
Presidente da República.
Da Transmissão Temporária do Poder
Art . 50. A transmissão
temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se
realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos
eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da República.
CAPíTULO III
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a
solenidades oficiais.
Art . 51. O Presidente da
República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado.
Art . 52. Quando o Presidente da
República comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer
qualquer visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do
Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
Das Cerimônias da Presidência da República
Art . 53. Os convites para as
cerimônias da Presidência da República serão feitos por intermédio do
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da
Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de
convite do Presidente da República terão as Armas Nacionais gravadas a ouro,
prerrogativas essa que se estende exclusivamente aos Embaixadores
Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.
Da Faixa Presidencial
Art . 54. Nas cerimônias oficiais
para as quais se exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República
usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de
Chefe de Estado, o Presidente da República poderá substituir a Faixa Presidencial
por condecoração do referido Estado.
Das Audiências
Art . 55. As audiências dos
Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas
por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional,
pedidos de audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.
Livro de Visitas
Art . 56. Haverá, permanentemente,
no Palácio do Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas
que forem levar cumprimentos ao Presidente da República e a Sua Senhora.
Das Datas Nacionais
Art . 57. No dia 7 de Setembro, o
Chefe do Cerimonial da Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens
do Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática que
desejarem deixar registrados no livro para esse fim existentes, seus
cumprimentos ao Chefe do Governo.
Parágrafo único. O Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores notificará com antecedência, os Chefes de
Missão diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato.
Art . 58. Os cumprimentos do
Presidente da República e do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa
Nacional dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão
enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
CAPíTULO IV
Das Visitas Oficiais
Art . 59. Quando o Presidente da
República visitar oficialmente Estado ou Território da Federação, competirá à
Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar
o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial:
§ 1º O Presidente da República
será recebido, no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território
e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial
Militar.
§ 2º Após as honras militares, o
Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes.
§ 3º Havendo conveniência, as
autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar
separadamente.
§ 4º Deverão comparecer à chegada
do Presidente da República, o Vice-Governador do Estado. O Presidente da
Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de
Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de precedência estabelecida
neste Decreto.
§ 5º Ao Gabinete Militar da
Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República,
competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial bem como o
das autoridades militares a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º As autoridades estaduais
encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades
presentes ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República
tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder Executivo
Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens.
§ 8º Haverá, no Palácio do
Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de
Estado.
Art . 60. Por ocasião da partida
do Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art . 61. Quando indicado por
circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar
ou reduzir as honras militares e a presença das autoridades previstas nos §§
1º, 2º e 4º do artigo 59.
Art . 62. Caberá ao Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas
oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações
Exteriores ao estrangeiro.
Art . 63. Quando em visita
oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o
Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada, pelo
Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder
Judiciário Estaduais.
Art . 64. A comunicação de
visitas oficiais de Chefes de Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo
brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos
Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também
fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
Art . 65. O Governador do Estado
ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática
estrangeira em visita oficial.
Art . 66. O Chefe de Missão
diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o
Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Justiça e demais autoridades que desejar.
CAPíTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art . 67. As visitas de Chefes de
Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na
Capital Federal.
Art . 68. Na Capital Federal, a
visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o
recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao
desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do
Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, Ministros de Estado,
Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República, Chefe do Gabinete Civil
da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário
Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos
Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica, Comandante Naval de
Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos
que incluem os dos país do visitante, Comandante da VI Zona Aérea,
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão política que
trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os acompanhantes
brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência da República, os
membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do
visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de
Estado acompanhado de sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades
acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.
Art . 69. Nas visitas aos Estados
e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de
desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da
Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e
pelas autoridades militares previstas no § 1º do artigo 59, além do Decano do
Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades civis e
militares especialmente convidadas.
CAPíTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto
da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor
Diplomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios
pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a
primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º Ao visitar o Ministro de
Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência
de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas credenciais e,
se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de
Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência
com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão
visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros
Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data
para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso
Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal.
Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades
federais.
Art . 71. No dia e hora marcados
para a audiência solene com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático
conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe de Missão de sua residência, até o
Palácio do Planalto. Serão igualmente postos à disposição os membros da Missão
Diplomática carros de Estado.
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio
Presidencial, os carros dos membros da Missão diplomática precederão o do chefe
de Missão.
§ 2º O Chefe de Missão subira a
rampa tendo, a direita o introdutor Diplomático e, a esquerda, o membro mais
antigo de sua Missão; os demais membros da Missão serão dispostos em grupos de
três, atrás dos primeiros
§ 3º A porta do Palácio
Presidencial, o chefe do Cerimonial da Presidência e por Ajudante-de-Ordens do
Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.
§ 4º Em seguida, o Chefe do
Cerimonial da Presidência da República entrará, sozinho, no Salão de
Credenciais, onde se encontra o Presidente da República, ladeado, à direita,
pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, e, à esquerda pelos
Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o novo chefe de
Missão.
§ 5º Quando o Chefe de Missão for
Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República estarão presentes e serão colocados, respectivamente, por ordem de
precedência, à direita e à esquerda do Salão de Credenciais.
§ 6º Quando o Chefe de Missão for
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente
as autoridades mencionadas no § 4º.
§ 7º Ladeado, à direita, pelo
Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do
Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do
Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. À entrada do Salão de
Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da República com leve
inclinação de cabeça.
§ 8º Aproximando-se do ponto em
que se encontrar o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se,
fará nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da
República se adiantará e fará a necessária apresentação. Em seguida, o Chefe de
Missão apresentará as Cartas Credenciais ao Presidente da República, que as
passará às mãos do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Não haverá
discursos.
§ 9º O Presidente da República
convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.
§ 10. Terminada a palestra por
iniciativa do Presidente da República, o Chefe de Missão cumprimentará o
Ministro de Estado das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente
da República ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e a Chefe
do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 11. Em seguida, o Chefe de
Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão se
adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior.
§ 12 Findas as apresentações, o
Chefe de Missão se despedirá do Presidente da República e se retirará precedido
pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do Chefe do
Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República.
Parando no fim do Salão, todos se voltarão para cumprimentar o Presidente da
República com novo aceno de cabeça.
§ 13. Quando chegar ao topo da
rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do
Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República
descerão a rampa dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se encontra o
Comandante que convidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do
Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República
passarão por trás da Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o
Introdutor Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.
§ 15. O Chefe da Missão, ao
passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira
Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da
Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão.
§ 16. Terminada a cerimônia, o
Chefe de Missão se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando no primeiro automóvel,
que conduzirá, na frente do cortejo, à sua residência onde cessam as funções do
Introdutor Diplomático.
§ 17. O Chefe do Cerimonial da
Presidência da República fixará o traje para a cerimônia de apresentação de
Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.
§ 18. O Diário Oficial publicará
a notícia da apresentação de Cartas Credenciais.
Art . 72. Os Encarregados de
Negócios serão recebidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em
audiência, na qual farão entrega das Cartas de Gabinete, que os acreditam.
Art . 73. O novo Chefe de Missão
solicitará, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores,
que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do
Presidente da República, não estando essa visita sujeita a protocolo especial.
CAPíTULO VII
Do Falecimento do Presidente da República.
Art . 74. Falecendo o Presidente
da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará
decreto de luto oficial por oito dias.
Art . 75. O Ministério da Justiça
fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados da União do
Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de
luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no
dia do funeral.
Art . 76. O Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores fará as devidas comunicações às Missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e
Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior às Missões
brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art . 77. O Chefe do Cerimonial
da Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de
Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art . 78. Chefe do Cerimonial
coordenará a execução das cerimônias fúnebres.
Art . 79. As honras fúnebres
serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art . 80. Transportado o corpo
para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com
o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Do Funeral
Art . 81. As cerimônias
religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente
falecido, depois de terminada a visitação pública.
Art . 82. Em dia e hora marcados
para o funeral, em presença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos
Poderes da Nação, Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos
Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e das altas
autoridades da República, o Presidente da República, em exercício, fechará a
urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e o Chefe do Gabinete
Civil Presidência da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.
Art . 83. A urna funerária será
conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.
Da Escolta
Art . 84. A escolta será
constituída de acordo com o cerimonial militar.
Do Cortejo
Art . 85. Até a entrada do
cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma:
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da Religião
do Finado; (Se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da
República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado
estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo
Diplomático;
- Carro do Presidente do
Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara
dos Deputados;
-Carro do Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes
Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de
Estado;
- Carros dos Chefes do Gabinete
Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- Carros dos Governadores do
Distrito Federal, dos Estados da União e dos Territórios;
- Carros dos membros dos
Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
§ 1º Ao chegar ao cemitério, os
acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será
retirada da carreta por praças das Forças Armadas que a levarão ao local do
sepultamento.
§ 2º Aguardarão o féretro, junto
à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo
brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo
a Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 86. O traje será
previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 87. Realizando-se o
sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado
até o ponto de embarque do féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os
despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo ao
Governo do Estado da União ou do Território, onde der a ser efetuado o
sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais.
CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
Art . 88. No caso de falecimento
de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres
a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
§ 1o O disposto neste artigo
aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares,
quando haja indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do parágrafo único para 1º pelo Decreto nº 3.780, de
2.4.2001)
§ 2o Em face de notáveis e relevantes serviços
prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o
caput poderá ser estendido, excepcionalmente, por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.780, de 2.4.2001)
CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Art . 89. Falecendo o Chefe de
Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o
Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio
do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
§ 1º O Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens
telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à
família do falecido.
§ 2º O Ministro de Estado das
Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações
Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor
Diplomático, o Chefe da Nação.
§ 3º O Chefe da Missão brasileira
acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e
associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do
Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante
Especial ou uma missão extraordinária para assistir às exéquias.
§ 4º O decreto de luto oficial
será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos
Governadores de Estado da União e dos Territórios. O Ministério das Relações
Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no
exterior.
§ 5º A Missão diplomática
brasileira no país do Chefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira
Nacional a meio pau, independentemente do recebimento da comunicação de que
trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Art . 90. Falecendo no Brasil um
Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério
das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante
diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao
respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo
Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas
ao funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a
família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o
Introdutor Diplomático deixarão em sua residência, cartões de pêsames,
respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for
Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará
representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão
presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões
diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o
Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado
para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5º O corteja obedecerá à seguinte
precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião
do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do
Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo
Diplomático;
- Carros dos Embaixadores
estrangeiros acreditados perante o Presidente da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados
Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados junto ao Governo
brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de
Missão falecido;
- Carro dos Encarregados de
Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão
diplomática estrangeira enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será
fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 91. Quando o Chefe de
Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações
Exteriores, com anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso,
para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto
ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.
Art . 92. As honras fúnebres
serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art . 93. Quando falecer, no
exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da
República e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de
pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações
Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao representante
diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro,
condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de
Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XII
Das Condecorações
Art . 94. Em solenidades
promovidas pelo Governo da União só poderão ser usadas condecorações e medalhas
conferidas pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por
Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares
usarão as condecorações estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.
ORDEM GERAL DE PROCEDÊNCIA
A ordem de procedência nas
cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da República, será a
seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3- Presidente do Congresso
Nacional
Presidente da Câmara dos
Deputados
Presidente do Supremo Tribunal
Federal
4- Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de
Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros
Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal
Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União
(*2)
Senadores
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política
Exterior (*4)
Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica
(*1) Vide artigo 4º e seus
parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 8º das Normas do
Cerimonial Público
(*3) Vide artigo 9º das Normas do
Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 4º § 1º das
Normas do Cerimonial Público
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e
Plenipotenciários (Ministros de 1 a classe) (*5)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de
Recursos
Presidente do Superior Tribunal
Militar
Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior
Eleitoral
Encarregados de Negócios
estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal
de Recursos
Ministros do Superior Tribunal
Militar
Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1 a
classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no
Brasil
Arcebispos católicos ou
equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas
da União
(*5) Considerem-se apenas os
Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior,
tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro.
Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço
terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso
de visita de chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministros das Relações
Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do
visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá precedência sobre seus colegas,
com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça
Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da União
Substitutos eventuais dos
Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos
Ministérios
Reitores das Universidades
Federais
Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal
Presidente do Banco Central do
Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de
Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas
da União
Juízes do Tribunal Superior do
Trabalho
Subprocuradores Gerais da
República
Personalidades inscritas no Livro
do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de
um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica
Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou
Ministros de 2 a classe
Brigadeiros-do-Ar.
Vice-Governadores dos Estados da
União
Presidentes das Assembléias
Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de
Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da
Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência
da República
Assessor-Chefe da Assessoria
Especial de Relações Públicas da Presidência da República
Assistente-Secretário do Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do
Presidente da República
Chefe do Cerimonial da
Presidência da República
Secretários de Imprensa da
Presidência da República.
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de
Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior
das Forças Armadas
Chefe Nacional de Informações
Chefes dos Gabinetes dos
Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional
de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de
Educação
Presidente do Conselho Federal de
Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do
Mérito
Presidente da Academia Brasileira
de Letras
Presidente da Academia Brasileira
de Ciências
Presidente da Associação
Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da
Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamento
dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos
Federais
Presidentes dos Institutos e
Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e
Comissões Federais
Presidentes das Entidades
Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito
nacional
Presidentes dos Tribunais
Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de
Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de
Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades
Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de
Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de
Educação
Membros do Conselho Federal de
Cultura
Secretários de Estado do Governo
do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes
de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis-Aviadores)
8 - Presidente das Confederações
Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos
Ministérios
Membros da Academia Brasileira de
Letras
Membros da Academia Brasileira de
Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de
Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Secretários de Estado dos
Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Desembargadores dos Tribunais de
Justiça do Distrito Federal e dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militares e
Civil da Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito
Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos
Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes.
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos
Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito
Federal e dos Estados da União
Juizes do Tribunal Marítimo
Juizes dos Tribunais Regionais
Eleitorais
Juizes dos Tribunais Regionais do
Trabalho
Presidentes das Câmaras
Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juizes dos Tribunais de
Contas do Distrito Federal e dos Estados da União.
Juizes dos Tribunais de Alçadas
dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos
Estados da União
Presidentes dos Institutos e
Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades
Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito
regional ou estadual.
Monsenhores católicos ou
equivalentes de outras regiões.
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da
República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes do Serviço da Presidência
da República
Presidentes das Federações
Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras
Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de
quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do
Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da
República
Diretores das Faculdades
Estaduais Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores
10 - Ajudantes-de-Ordem do
Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da
Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da
Presidência da República
Chefes de Departamento das
Universidades Federais
Diretores de Divisão dos
Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de
cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos
Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias
do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidente dos Conselhos
Estaduais
Chefes de Departamento das
Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras
Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários
estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores).
11 - Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou
"equivalentes" de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das Câmaras
Municipais
Diretores de Repartições do
Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino
Secundário
VEREADORES MUNICIPAIS
A ordem de precedência, nas
cerimonias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades
federais, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
(*1)
Governador do Estado da União em
que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso
Nacional
Presidente da Câmara dos
Deputados
Presidente do Supremo Tribunal
Federal
4 - Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República
Presidência da República
Chefe de Serviço Nacional de
Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da
União em que se processa a cerimônia
Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado da União em que se processa a cerimonia
Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado em que se processa a cerimônia
Enviados Extraordinários e
Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral
Ministro do Supremo Tribunal
Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados
da União e do Distrito Federal (*3)
Senadores
(*1) Vide artigo 2º das Normas do
Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4º e seus
parágrafos das Normas do Cerimonial
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e
artigo 10 das Normas do Cerimonial Público
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exercíto
Secretário-Geral da Polílica
Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinário e
Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de
Recursos
Presidente do Tribunal Superior
Militar
Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior
Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em
que se processa a cerimônia
Encarregos de Negócios
estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal
de Recursos
Ministros do Superior Tribunal
Militar
(*4) Vide artigo 9º das Normas do
Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4º § 1º das
Normas do Cerimonial Público
(*6) Consideram-se apenas os
Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior,
tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governador Estrangeiro.
Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço
terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso
de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações
Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do
visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência sobre seus colegas,
com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho
Vice-Almirante
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª
classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no
Brasil
Arcebispos católicos ou
equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas
da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos
Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos
Ministérios
Reitores da universidades
Federais
Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal
Presidente do Banco Central do
Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de
Habilitação
Ministros do Tribunal de Contas
da União
Juízes do Tribunal Superior do
Trabalho
Subprocuradores-Gerais da
República
Procuradores-Gerais da Justiça
Militar
Procuradores-Gerai da Justiça do
Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal
de Contas da União
Vice-Governadores de outros
Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro
do Mérito
Prefeitos da cidade em que se
processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da
cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que
se processa a cerimonia
Prefeitos das cidades de mais de
um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica
Federal
Ministros-Conselheiros
estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou
Ministros de 2ª classe
Brigadeiros-do-Ar.
Direito-Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da
Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência
da República
Assessor-Chefe da Assessoria
Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
Assistente-Secretário do Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do
Presidente da República
Chefe do Cerimonial da
Presidência da República
Secretários de Imprensa da
Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de
Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço
Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior
das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do
Serviço Nacional de Informações
Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas
do Estado
Presidente do Tribunal de Alçado
do Estado
Presidente do Conselho Nacional
de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de
Educação
Presidente do conselho Federal de
Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do
Mérito
Presidente da Academia Brasileira
de Letras
Presidente da Academia Brasileira
de Ciências
Presidente da Associação
Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da
Presidência da República
Diretores-Gerais dos
Departamentos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos
Federais
Presidentes dos Institutos e
Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e
Comissões Federais
Presidentes das Entidades
Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos
Ministros de Estado
Reitores das Universidades
Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de
Pesquisas
Membros do Conselho Federal de
Educação
Membros do Conselhos Federal de
Cultura
Secretários do Governo do Estado
em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes
de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores)
Presidentes das Confederações
Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos
Ministérios
Membros da Academia Brasileira de
Letras
Membros da Academia Brasileira de
Ciências
Diretores do Banco Central do
Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de
Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Deputados do Estado em que se
processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da República
Prefeitos das cidades de mais de
quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no
Estado em que se processa a cerimônia
Primeiros Secretários
estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que
se processa a cerimônia Juízes do Tribunal Marítimo Juizes do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal Regional do
Trabalho do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes das Câmaras
Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de
habitantes.
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juiz Federal
Juizes do Tribunal de Contas do
Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal de Alçada do
Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Institutos e
Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades
Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito
regional ou Estadual Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou
equivalentes de outras religiões
Ajudantes-de-Ordem do Presidente
da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes de Serviço da Presidência
da República
Presidentes das Federações
Patrimoniais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras
Municipais das Capitais dos Estados da união e das cidades de mais de
quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da
República
Diretores das Faculdades
Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares
Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores)
10 - Ajudante-de-Ordem do
Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da
Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da
Presidência da República
Chefes de Departamento das
Universidades Federais
Diretores de Divisão dos
Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de
cem mil (100.000) habitantes Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos
Territórios
Diretores de Departamento das
Secretarias do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Conselhos
Estaduais
Chefes de Departamento das
Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras
Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários
estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares
estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores)
11 - Professores de Universidade
e demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes
de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras
Municiais
Diretores de Repartições do
Estado em que se processa a cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino
Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência nas
cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a seguinte:
1 - Governador
Cardeais
2 - Vice-Governador
3 - Presidente da Assembléia
Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tententes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em
que se processa a cerimônia
5 - Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no
Brasil
Arcebispos católicos ou
equivalentes em outras religiões
Reitores das Universidades
Federais
Personalidades inscritas no Livro
do Mérito
Prefeito da cidade em que se
processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da
cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que
se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de
um milhão (1.000.000) de habitantes
6 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros-do-Ar
Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral
Procurador Regional da República
no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho
Prasidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço
Nacional de Informações
Superintendentes de Órgãos
Federais
Presidentes dos Institutos e
Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e
Comissões Federais
Presidentes das Entidades
Autárquicas, sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito
nacional
Reitores das Universidades
Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de
Pesquisas
Membros do Conselho Federal de
Educação
Membros do Conselho Federal de
Cultura
Secretários de Estado
Bispo católicos ou equivalentes
de outras religiões
7 - Presidentes das Confederações
Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Membros da Academia Brasileira de
Letras
Membros da Academia Brasileira de
Ciências
Diretores do Banco Central do
Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de
Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Coronéis-Aviadores
Deputados Estaduais
Desembargadores do Tribunal de
Justiça
Prefeitos das cidades de mais de
quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juizes do Tribunal Regional
Eleitoral
Juizes do Tribunal Regional do
Trabalho
Presidentes das Câmaras
Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) habitantes
8 - Juiz Federal
Juiz do Tribunal de Contas
Juizes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e
Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades
Autarquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito
regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou
equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Tenentes-Coroneis-Aviadores
Presidentes das Federações
Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras
Municipais das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades
Estaduais e Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 - Chefes de Departamento das
Universidades Federais Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Capitães-de-Coverta
Majores
Majores-Aviadores
Diretores de Departamento das
Secretarias
Presidentes dos Conselhos
Estaduais
Chefes de Departamento das
Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras
Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
10 - Professores de Universidade
Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes
de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras
Municipais
Diretores de Repartição
Diretores de Escolas de Ensino
Secundário
Vereadores Municipais
Fonte: Planalto.gov.br