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segunda-feira, 1 de maio de 2017

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 374, de 12 de novembro de 2009 (CONSOLIDADA)



CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
O Sistema CFA/CRAs tem como missão promover a difusão da Ciência da Administração e a valorização da profissão do Administrador visando a defesa da sociedade

RN CFA nº 374/2009 publicada no D.O.U. nº 217, de 13/11/2009 Seção 1 – Págs. 183 e 184 
RN CFA nº 379/2009 publicada no D.O.U. nº 238, de 14/12/2009 Seção 1 – Pág. 121 
RN CFA nº 386/2010 publicada no D.O.U. nº 88, de 04/05/2010 Seção 1 – Pág. 83 
RN CFA nº 396/2010 publicada no D.O.U. nº 237, de 13/12/2010 Seção 1 – Pág. 136 
RN CFA nº 404/2011 publicada no D.O.U. nº 67, de 07/04/2011 Seção 1 – Pág. 96 
RN CFA nº 412/2011 publicada no D.O.U. nº 116, de 17/06/2011 Seção 1 – Págs. 348 e 349 
RN CFA nº 414/2011 publicada no D.O.U. nº 182, de 21/09/2011 Seção 1 – Pág. 160.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 374, de 12 de novembro de 2009 (CONSOLIDADA) (Alterada pelas Resoluções Normativas CFA nos 379,     de     11/12/2009  , 386,     de     29/04/2010  , 396,     08/12/10  , 404,     de     04/04/2011   e 412,     de     17/06/2011  , 414,     de     20/09/2011  ) 

Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005, 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração; 
CONSIDERANDO as versões do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, previsto nos artigos 42 e 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de meio de 2006, que organiza e orienta a oferta de Cursos Superiores de Tecnologia; e a 
DECISÃO do Plenário do CFA na 19ª reunião, realizada em 12 de novembro de 2009, corroborada pela recomendação da 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada em Fortaleza/CE no dia  de 14 de outubro de 2009, 

RESOLVE: 
Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro profissional para os diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º Para efeitos de concessão do registro de que trata esta Resolução Normativa, são cursos de Tecnologia de Nível Superior em determinada  área da Administração, conforme normativo vigente do Ministério da Educação: 

[...]
r) CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM EVENTOS: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Administração e Organização de Eventos; Gestão de Eventos e Cerimonial; Gestão de Eventos e Turismo; Gestão de Eventos Sociais e Desportivos; Gestão de Organização e Promoção de Eventos; Gestão, Organização e Promoção de Eventos; Organização de Eventos; Organização de Eventos Desportivos e de Lazer; Organização de Eventos Sociais e Desportivos; Organização e Produção de Eventos; Organização e Promoção de Eventos Sociais e Desportivos; Planejamento e Organização de Eventos; Produção Cultural e de Eventos. 
[...]

Art. 3º A atuação profissional dos Tecnólogos se limitará especificamente à sua área de formação.
Art. 4º Caberá à Câmara de Formação Profissional do CFA promover estudos visando a adequação desta Resolução Normativa às versões subsequentes do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia ou normativo equivalente.
Art. 5º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso 
Presidente 
CRA-SP nº 097

SAUS - Quadra 1 - Bloco “L” - CEP 70070-932 - Brasília/DF Fone: (61) 3218-1800 - Fax: (61) 3218-1833 - cfa@cfa.org.br - www.cfa.org.br 

Link: RN 374, de 12/11 (consolidada) COMPLETA

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